PODERES POLÍTICOS
Por Patrícia Carvalho Pinheiro
Durante anos ouvimos falar que o
Brasil o “País do Futuro“. Hoje, muitos especialista econômicos garantem que o
futuro chegou. Sabemos que o Brasil é um país democrático, republicano,
presidencialista e capitalista. Mas, para compreendermos a noção disso, devemos
considerar alguns conceitos políticos.
Em ciência política,
chama-se forma de governo (ou sistema
político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade.
Cabe notar que esta definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo.
Tais instituições têm por objetivo
regular a disputa pelo poder
político e o
seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm
(a autoridade) com os demais membros da sociedade (os administrados).
A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem
com seu sistema de governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo,
dentre outros).
Sendo assim, podemos classificar as
formas de governo tradicionais em: MONARQUIA, REPÚBLICA e ANARQUIA. Podendo
ser formas PURAS de Governo (governo
para o bem geral): MONARQUIA (governo de um só), ARISTOCRACIA (governo de um
grupo) ou DEMOCRACIA (governo do povo); ou formas IMPURAS de Governo (governo
para o bem individual ou de um grupo apenas): TIRANIA (corrupção da monarquia),
OLIGARQUIA (corrupção da aristocracia), ou DEMAGOGIA (corrupção da democracia)
Existem outras formas de exercício do
poder, combinando formas de governo, sistemas de governo e conceitos afins.
Cada Estado pode adotar elementos de mais de um sistema.
- Autocracia: Autoritarismo, Fascismo, Absolutismo (Despotismo esclarecido, Despotismo, Ditadura, Ditadura
Militar, Monarquia absoluta), Totalitarismo (Nacional-Socialismo, Tirania).
- Democracia: direta, indireta (ou Democracia representativa), semidireta, Democracia orgânica (Corporativismo, Parlamentarismo, Presidencialismo, Semi-presidencialismo);
- Oligarquia: Aristocracia, Cleptocracia, Gerontocracia, Meritocracia, Plutocracia, Tecnocracia;
Voltando em relação ao Brasil temos:
DEMOCRACIA: DEMOS = POVO / KRATIA =
GOVERNO = Governo do povo, pelo povo, para o povo. Temos uma democracia direta,
onde há o sufrágio universal (todos tem direito ao voto) e elegemos os
representantes políticos diretamente, sem passar por setores políticos. Somos
presidencialistas (elegemos um presidente para exercer o poder supremo do país,
mas somente no âmbito do poder executivo).
Isso ocorre porque o Brasil é um país cuja FORMA DE GOVERNO é a
REPÚBLICA, com um SISTEMA DE GOVERNO republicano, assim os poderes que geram o
país estão divididos em 3:
Executivo:
No sistema federativo brasileiro, o
exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros
de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados
e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os
chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para
mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente
e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores,
nas constituições estaduais; e dos prefeitos, na lei orgânica dos municípios.
As funções do poder executivo federal,
previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte
das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir
decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração
e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os planos de
desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e setoriais;
exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com estados
estrangeiros.
Legislativo:
No sistema brasileiro, o poder
legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas
assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou
de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as
leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e
impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e
organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal.
Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente
e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência
da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No
legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado
sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos,
que a constituição de 1891 tomou como modelo.
A constituição de 1988 devolveu ao
Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo,
perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964. Nesse período,
o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do executivo que,
mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos de lei por
decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de 1988, o
legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a tribuna
de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao conjunto
da sociedade brasileira.
Judiciário:
No sistema brasileiro, o judiciário
independe dos demais poderes e é o único que não tem controles externos, isto
é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o legislativo, não é
fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a fatos particulares
e, por atribuição e competência, declarar o direito e administrar justiça.
Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as decisões com base na
constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que adapta a situações
específicas. Distribui-se entre a União e os estados em justiça federal e
justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos especificados na
constituição, com funções e competências determinadas.
O Supremo Tribunal Federal, que forma
a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do cidadão
contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e aplicar a
constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados
estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os
conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso
de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os
membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide
sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos
praticados por elas.
Os outros órgãos do judiciário são o
Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar
crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os
tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do
trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e
os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.
Os juízes dos tribunais superiores são
nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser aprovada pelo
Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por concurso
público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia administrativa
e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir sobre o valor de
seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser removidos e seus
vencimentos não podem ser reduzidos.