PODERES E ESTRUTURA POLÍTICA E DE ESTADO
Por Patrícia Carvalho Pinheiro
O Brasil é um país
democrático, republicano, presidencialista e capitalista. Mas, para
compreendermos a noção disso, devemos considerar alguns conceitos políticos.
Em ciência política, chama-se forma
de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas
por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta
definição é válida mesmo que o governo seja
considerado ilegítimo.
Tais instituições têm por objetivo
regular a disputa pelo poder
político e o seu respectivo
exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade)
com os demais membros da sociedade (os administrados).
A forma de governo adotada por
um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema de
governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo, dentre
outros).
Sendo assim, podemos classificar
as formas de governo tradicionais em: MONARQUIA, REPÚBLICA e ANARQUIA. Podendo
ser formas PURAS de Governo (governo
para o bem geral): MONARQUIA (governo de um só), ARISTOCRACIA (governo de um
grupo) ou DEMOCRACIA (governo do povo); ou formas IMPURAS de Governo (governo
para o bem individual ou de um grupo apenas): TIRANIA (corrupção da monarquia),
OLIGARQUIA (corrupção da aristocracia), ou DEMAGOGIA (corrupção da democracia).
Existem outras formas de
exercício do poder, combinando formas de governo, sistemas de governo e
conceitos afins. Cada Estado pode adotar elementos de mais de um sistema.
- Autocracia: Autoritarismo, Fascismo, Absolutismo (Despotismo esclarecido, Despotismo, Ditadura, Ditadura Militar, Monarquia absoluta), Totalitarismo (Nacional-Socialismo, Tirania).
- Democracia: direta, indireta (ou Democracia representativa), semidireta, Democracia orgânica (Corporativismo, Parlamentarismo, Presidencialismo, Semi-presidencialismo);
Voltando em relação ao Brasil temos:
DEMOCRACIA:
DEMOS = POVO / KRATIA = GOVERNO = Governo do povo, pelo povo, para o povo.
Temos uma democracia direta, onde há o sufrágio universal (todos tem direito ao
voto) e elegemos os representantes políticos diretamente, sem passar por
setores políticos. Somos presidencialistas (elegemos um presidente para exercer
o poder supremo do país, mas somente no âmbito do poder executivo).
O Brasil, assim como a maioria
dos países do mundo, adota 2 modelos políticos que foram desenvolvidos a partir
da Revolução Francesa de 1789: o Modelo Republicano de Emmanuel Kant: poder
dividido em 3 esferas, municipal, estadual e federal (república federativa); e
o Modelo de Montesquieu sobre a divisão de poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Executivo:
Formado pelo voto popular,
através do Voto Direto, na eleição por maioria simples (50% = 1), exceto para
municípios com menos de 200 mil eleitores.
No sistema federativo
brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e
seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus
secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus
secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio
universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e
responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na
constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos
prefeitos, na lei orgânica dos municípios.
As funções do poder executivo
federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem
grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis
e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a
administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os
planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e
setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com
estados estrangeiros.
Legislativo:
Formado pelo voto popular,
através do Voto Representativo Partidário, exceto para o Senado, onde a escolha
é pelo o voto Direto.
No sistema brasileiro, o poder
legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas
assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou
de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as
leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e
impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e
organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal.
Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente
e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência
da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No
legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado
sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos,
que a constituição de 1891 tomou como modelo.
A constituição de 1988
devolveu ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o
executivo, perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964.
Nesse período, o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do
executivo que, mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos
de lei por decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de
1988, o legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a
tribuna de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao
conjunto da sociedade brasileira.
Judiciário:
No sistema brasileiro, o
judiciário independe dos demais poderes e é o único que não tem controles
externos, isto é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o
legislativo, não é fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a
fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e
administrar justiça. Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as
decisões com base na constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que
adapta a situações específicas. Distribui-se entre a União e os estados em
justiça federal e justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos
especificados na constituição, com funções e competências determinadas.
É montado pelo processo de
Meritocracia, isto é, concurso público, mas possui 5% de seus cargos compostos
por indicação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal,
que forma a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do
cidadão contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e
aplicar a constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados
estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os
conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso
de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os
membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide
sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos
praticados por elas.
Os outros órgãos do judiciário
são o Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar
crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os
tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do
trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e
os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.
Os juízes dos tribunais
superiores são nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser
aprovada pelo Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por
concurso público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia
administrativa e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir
sobre o valor de seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser
removidos e seus vencimentos não podem ser reduzidos.
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