terça-feira, 7 de junho de 2016

3º Ano - 2º Bimestre Poderes e Estruturas Políticas

PODERES E ESTRUTURAS POLÍTICAS
Por Patrícia Carvalho Pinheiro

O ser humano é naturalmente social. Mas para viver em sociedade precisa desenvolver regras de convivência. Estas regras geralmente são construídas socialmente, através do CONSENSO SOCIAL. Filosoficamente, este consenso é chamado de MORAL. Para exercer a CIDADANIA o indivíduo deve respeitar as regras sociais, seja por convicção ou por coerção social (medo de punição), a esta ação de respeito dá-se o nome de ÉTICA. Assim a Ética é a prática das regras construídas socialmente, ou seja, para o bem coletivo (Moral). No entanto, é comum que quem siga as regras apenas por coerção e não convicção só o faça por medo, e quando diante de possibilidade de pressão. Nesta conjuntura o Filósofo inglês Oscar Wilde distingue Ética de Caráter: “Ética é o que você faz quando tá todo mundo olhando, Caráter é o que você faz quando não tem ninguém por perto”.
O conhecimento filosófico, ao contrário da Ciência e do Senso Comum que buscam a verdade, procura a indagação, a reflexão. Refletir é o ato de se afastar do objeto e analisá-lo de fora, sem interferir com suas opiniões e conceitos próprios.
O Filósofo Aristóteles, com base nesta ideia, desenvolveu o tema ETICA (a ação humana pautada em virtudes morais) podemos determinar que o antiético é a ação através do desvio dessas virtudes, isto é, através do defeitos, das imperfeições humanas. Deste modo temos:

VIRTUDES (ETICA)
DESVIOS DA VIRTUDE (ANTIÉTICA)
BENEVOLÊNCIA
MALDADE
GENEROSIDADE
MESQUINHARIA
LEALDADE
TRAIÇÃO
FIDELIDADE
INFIDELIDADE
HONESTIDADE
CORRUPÇÃO
CORAGEM
COVARDIA
BRAVURA
MEDO
JUSTIÇA
VINGANÇA
MODESTIA
ARROGÂNCIA
HONRADEZ
DESONRA
No entanto, há um tipo de desvio que pode estar relacionado à duas virtudes A IGNORÂNCIA como desvio do RESPEITO e da SABEDORIA. A Ignorância como desvio da Sabedoria está relacionada ao não saber, ao ignorar algo. Já a Ignorância como desvio do Respeito relacionado ao ato de desrespeitar, maltratar pela ação da maldade. Sob este aspecto podemos refletir sobre as ações humanas relacionadas ao se tratar com pessoas diferentes: pela origem, pela cor da pele, pela aparência, pela prática religiosa, etc.
Neste caso, como ações antiéticas (comportamento humano) temos 3 tipos bem distintos: PRÉ-CONCEITO, PRECONCEITO e DISCRIMINAÇÃO:
Como PRÉ-CONCEITO está relacionado à IGNORÂNCIA DO NÃO SABER (OPOSTO À SABEDORIA), consiste em se cometer um ato de julgamento sobre algo por não se conhecer o objeto, por desconhecê-lo. Isso ocorre principalmente porque, todo ser humano, ao se deparar com algo desconhecido, com o novo, tende a utilizar de ignorância para defender-se do que pode ser ruim (o diferente sempre é visto como ruim, o semelhante é o bom – ação humana da rejeição).
O PRECONCEITO é o ato da IGNORÂNCIA PELO DESRESPEITO. Quando, ao se conhecer o objeto, mesmo assim, se faz um julgamento negativo dele, antiético. Hoje, por exemplo, sabe-se que não há distinção genética entre grupos humanos de etnias diferentes (negros, brancos, pardos, amarelos, etc., são biologicamente iguais). Mesmo assim, muitas pessoas se julgam melhores ou superiores a outras.
Quando se coloca em prática o preconceito, isto é, quando se age contra alguém de forma desrespeitosa, tem-se o ato da DISCRIMINAÇÃO.
A Discriminação pode ser por gênero, por questões físicas, mentais, de credo, de idade, raciais (movida pela cor da pele ou pela origem étnica).
Como vivemos em um mundo controlado, legislado e idealizado, culturalmente inclusive, por um grupo historicamente dominante: HOMEM, BRANCO, RICO, HETEROSSEXUAL, ADULTO e CRISTÃO, existe, cada vez mais, a necessidade da Sociedade criar Leis que possam garantir igualdade de direitos aos indivíduos pertencentes aos grupos historicamente dominados.
O Brasil é um país democrático, republicano, presidencialista e capitalista. Mas, para compreendermos a noção disso, devemos considerar alguns conceitos políticos.
Em ciência política, chama-se forma de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo.
Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder político e o seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os administrados).
A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema de governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros).
Sendo assim, podemos classificar as formas de governo tradicionais em: MONARQUIA, REPÚBLICA e ANARQUIA. Podendo ser  formas PURAS de Governo (governo para o bem geral): MONARQUIA (governo de um só), ARISTOCRACIA (governo de um grupo) ou DEMOCRACIA (governo do povo); ou formas IMPURAS de Governo (governo para o bem individual ou de um grupo apenas): TIRANIA (corrupção da monarquia), OLIGARQUIA (corrupção da aristocracia), ou DEMAGOGIA (corrupção da democracia).
Existem outras formas de exercício do poder, combinando formas de governo, sistemas de governo e conceitos afins. Cada Estado pode adotar elementos de mais de um sistema.
- Autocracia: Autoritarismo, Fascismo, Absolutismo (Despotismo esclarecido, DespotismoDitaduraDitadura Militar, Monarquia absoluta), Totalitarismo (Nacional-Socialismo, Tirania).
- Democracia: direta, indireta (ou Democracia representativa), semidireta, Democracia orgânica (Corporativismo, Parlamentarismo, Presidencialismo, Semi-presidencialismo);
- Oligarquia: Aristocracia, Cleptocracia, Gerontocracia, Meritocracia, Plutocracia, Tecnocracia;
- Teocracia
Voltando em relação ao Brasil temos:
DEMOCRACIA: DEMOS = POVO / KRATIA = GOVERNO = Governo do povo, pelo povo, para o povo. Temos uma democracia direta, onde há o sufrágio universal (todos tem direito ao voto) e elegemos os representantes políticos diretamente, sem passar por setores políticos. Somos presidencialistas (elegemos um presidente para exercer o poder supremo do país, mas somente no âmbito do poder executivo).
O Brasil, assim como a maioria dos países do mundo, adota 2 modelos políticos que foram desenvolvidos a partir da Revolução Francesa de 1789: o Modelo Republicano de Emmanuel Kant: poder dividido em 3 esferas, municipal, estadual e federal (república federativa); e o Modelo de Montesquieu sobre a divisão de poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Executivo:
Formado pelo voto popular, através do Voto Direto, na eleição por maioria simples (50% = 1), exceto para municípios com menos de 200 mil eleitores.
No sistema federativo brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos prefeitos, na lei orgânica dos municípios.
As funções do poder executivo federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com estados estrangeiros.
Legislativo:
Formado pelo voto popular, através do Voto Representativo Partidário, exceto para o Senado, onde a escolha é pelo o voto Direto.
No sistema brasileiro, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal. Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, que a constituição de 1891 tomou como modelo.
A constituição de 1988 devolveu ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo, perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964. Nesse período, o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do executivo que, mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos de lei por decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de 1988, o legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a tribuna de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao conjunto da sociedade brasileira.
Judiciário:
No sistema brasileiro, o judiciário independe dos demais poderes e é o único que não tem controles externos, isto é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o legislativo, não é fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e administrar justiça. Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as decisões com base na constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que adapta a situações específicas. Distribui-se entre a União e os estados em justiça federal e justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos especificados na constituição, com funções e competências determinadas.
É montado pelo processo de Meritocracia, isto é, concurso público, mas possui 5% de seus cargos compostos por indicação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, que forma a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do cidadão contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e aplicar a constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos praticados por elas.
Os outros órgãos do judiciário são o Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.
Os juízes dos tribunais superiores são nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser aprovada pelo Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por concurso público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia administrativa e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir sobre o valor de seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser removidos e seus vencimentos não podem ser reduzidos.



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