A ESTRUTURA DO PRECONCEITO
Por Patrícia
Carvalho Pinheiro
O ser humano é naturalmente social. Mas
para viver em sociedade precisa desenvolver regras de convivência. Estas regras
geralmente são construídas socialmente, através do CONSENSO SOCIAL. Filosoficamente,
este consenso é chamado de MORAL. Para exercer a CIDADANIA o indivíduo deve
respeitar as regras sociais, seja por convicção ou por coerção social (medo de
punição), a esta ação de respeito dá-se o nome de ÉTICA. Assim a Ética é a
prática das regras construídas socialmente, ou seja, para o bem coletivo
(Moral). No entanto, é comum que quem siga as regras apenas por coerção e não
convicção só o faça por medo, e quando diante de possibilidade de pressão.
Nesta conjuntura o Filósofo inglês Oscar Wilde distingue Ética de Caráter:
“Ética é o que você faz quando tá todo mundo olhando, Caráter é o que você faz
quando não tem ninguém por perto”.
O conhecimento filosófico, ao contrário
da Ciência e do Senso Comum que buscam a verdade, procura a indagação, a
reflexão. Refletir é o ato de se afastar do objeto e analisá-lo de fora, sem
interferir com suas opiniões e conceitos próprios.
O Filósofo Aristóteles, com base nesta
ideia, desenvolveu o tema ETICA (a ação humana pautada em virtudes morais)
podemos determinar que o antiético é a ação através do desvio dessas virtudes,
isto é, através do defeitos, das imperfeições humanas. Deste modo temos:
VIRTUDES
(ETICA)
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DESVIOS DA
VIRTUDE (ANTIÉTICA)
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BENEVOLÊNCIA
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MALDADE
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GENEROSIDADE
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MESQUINHARIA
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LEALDADE
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TRAIÇÃO
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FIDELIDADE
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INFIDELIDADE
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HONESTIDADE
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CORRUPÇÃO
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CORAGEM
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COVARDIA
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BRAVURA
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MEDO
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JUSTIÇA
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VINGANÇA
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MODESTIA
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ARROGÂNCIA
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HONRADEZ
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DESONRA
|
No entanto, há um tipo de desvio que
pode estar relacionado à duas virtudes A IGNORÂNCIA como desvio do RESPEITO e
da SABEDORIA. A Ignorância como desvio da Sabedoria está relacionada ao não
saber, ao ignorar algo. Já a Ignorância como desvio do Respeito relacionado ao
ato de desrespeitar, maltratar pela ação da maldade. Sob este aspecto podemos
refletir sobre as ações humanas relacionadas ao se tratar com pessoas
diferentes: pela origem, pela cor da pele, pela aparência, pela prática
religiosa, etc.
Neste caso, como ações antiéticas
(comportamento humano) temos 3 tipos bem distintos: PRÉ-CONCEITO, PRECONCEITO e
DISCRIMINAÇÃO:
Como PRÉ-CONCEITO está relacionado à
IGNORÂNCIA DO NÃO SABER (OPOSTO À SABEDORIA), consiste em se cometer um ato de
julgamento sobre algo por não se conhecer o objeto, por desconhecê-lo. Isso ocorre
principalmente porque, todo ser humano, ao se deparar com algo desconhecido,
com o novo, tende a utilizar de ignorância para defender-se do que pode ser
ruim (o diferente sempre é visto como ruim, o semelhante é o bom – ação humana
da rejeição).
O PRECONCEITO é o ato da IGNORÂNCIA PELO
DESRESPEITO. Quando, ao se conhecer o objeto, mesmo assim, se faz um julgamento
negativo dele, antiético. Hoje, por exemplo, sabe-se que não há distinção
genética entre grupos humanos de etnias diferentes (negros, brancos, pardos,
amarelos, etc., são biologicamente iguais). Mesmo assim, muitas pessoas se
julgam melhores ou superiores a outras.
Quando se coloca em prática o
preconceito, isto é, quando se age contra alguém de forma desrespeitosa, tem-se
o ato da DISCRIMINAÇÃO.
A Discriminação pode ser por gênero, por
questões físicas, mentais, de credo, de idade, raciais (movida pela cor da pele
ou pela origem étnica).
Como vivemos em
um mundo controlado, legislado e idealizado, culturalmente inclusive, por um
grupo historicamente dominante: HOMEM, BRANCO, RICO, HETEROSSEXUAL, ADULTO e
CRISTÃO, existe, cada vez mais, a necessidade da Sociedade criar Leis que
possam garantir igualdade de direitos aos indivíduos pertencentes aos grupos
historicamente dominados.
Utilizando os
pensamentos de Charles Darwin, sobre EVOLUCIONISMO, surge o DARWINISMO SOCIAL,
e os conceitos de PRIMITIVIDADE E CIVILIDADE. O homem branco europeu se enxerga
como “civilizado” (indivíduo dotado de senso civil e de organização social) em
contrapartida aos povos “primitivos” (sem noções de civilidade) existentes em
outros continentes.
Quando um grupo
históricamente dominante determina as regras de uma sociedade chama-se de
ETNOCENTRISMO: Um grupo étnico como centro da sociedade. No caso das sociedades
colonizadas pelos europeus, este ETNOCENTRISMO é chamado de EUROCENTRISMO.
DIREITOS X LEIS
A única forma de
exercer a CIDADANIA é, além de respeitar regras, ter direitos garantidos. Assim
como as regras, os direitos só são constituídos, em uma sociedade complexa,
através das LEIS.
Quanto à
garantia de Direitos à todos os seres humanos, independente das diferenças
sociais em relação ao grupo historicamente dominante, só se iniciou a partir da
2ª GGM.
Direitos humanos são direitos
e liberdades a que todos têm direito, não importa quem sejam nem onde
vivam. Para viver com dignidade, os
seres humanos têm o direito de viver com liberdade, segurança e um padrão de
vida decente.
Os direitos humanos não
precisam ser conquistados – eles já pertencem a cada um de nós, simplesmente
por sermos seres humanos. Não podem ser retirados de nós – ninguém tem o
direito de privar qualquer pessoa de seus direitos.
Os direitos humanos são
protegidos sob o direito internacional, fundamentados na Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948). Foram baseados nos princípios do Cristianismo
(preceitos de Jesus, constantes do Evangelho Bíblico) e do Hinduísmo (Gandhi e
o Código de Hamurabi).
No entanto, como
LEI INTERNACIONAL, só passa a entrar em vigor em 1973, com a definição da
CONVENÇÃO DE GENEBRA
CONVENÇÃO DE GENEBRA:
Foi uma conferência realizada em 1973,
após a Guerra do Vietnã, que tinha como objetivo retomar e criar regras que
viabilizassem a paz e a garantia dos Direitos Humanos (auxiliando no trabalho
realizado pela ONU).
Todos os
países membros da ONU e que assinaram a CONVENÇÃO devem manter sistemas
políticos democráticos.
OBS: Todo ato de violação pelas nações que
ratificaram as Convenções de Genebra pode conduzir a um processo diante da Corte
Internacional de Justiça (CIJ) / Tribunal
Internacional de Justiça (TIJ) ou diante da Corte Penal
Internacional (CPI) / Tribunal Penal
Internacional (TPI).
1) Diferença entre Convenções e Tratados:
-
CONVENÇÃO e/ou CONFERÊNCIA: Os acordos de lei criados são impostos a todos os
países do mundo, assinando ou não documentos;
-
TRATADO: Acordos de lei aceitos e implantados nos países que o assinam.
2) O Surgimento
da ONU:
Em junho de 1945, com a 2ªGGM encerrada
na Europa, houve a formação da Declaração das Nações Unidas, dando origem à
ONU.
Quando a ONU surgiu tinha por objetivo:
“Manter a paz e a segurança internacionais e, para este fim, tomar medidas
coletivas eficazes para prevenir e afastar as ameaças à paz e reprimir qualquer
ato de agressão”.
Hoje agrega 191 países e 3 territórios
independentes (Kosovo, Taiwan e Vaticano) e é formada por cinco órgãos
principais:
Assembleia Geral: reúne todos os
países associados e constitui o órgão mais importante;
Conselho de
Segurança:
tem a missão de manter a paz e a segurança mundial que delibera sobre a
ocorrência de ataques de guerra e/ou represálias. Possui 10 cadeiras cativas e
outras 40 rotativas.
Secretaria
Geral:
administra a instituição e executa os programas e políticas elaboradas pela
entidade;
Conselho
Econômico e Social:
é o responsável pelos programas sociais e econômicos;
Corte
Internacional de Justiça: julga as disputas entre os países e os crimes de
guerra, como representação do Tribunal de Nuremberg.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
A constituição de 1988 é a atual Lei Máxima do Brasil. Foi apelidada
de constituição cidadã, por garantir
o acesso à cidadania no país:
“Todos são iguais perante a Lei”. Mesmo tendo dado um avanço enorme em relação
às leis brasileiras e à garantia de direitos a todos os brasileiros, o fato do
Código Penal Brasileiro ser de 1940 e de a Sociedade estar em constante movimento,
as leis apresentadas pela Constituição de 1988 estão constantemente
descontextualizadas com as necessidades brasileiras surgem movimentos sociais
para a sua adequação, através de emendas constitucionais: novas leis que possibilitam
a verdadeira igualdade de direitos entre indivíduos, exemplo Lei Maria da
Penha, ECA, Estatuto do Idoso, Lei Caó, Lei de Cotas, etc. que também são
chamadas de leis AFIRMATIVAS ou REPARATÓRIAS.
O
SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO E SUAS LEIS
O Brasil, assim como a maioria
dos países do mundo, adota 2 modelos políticos que foram desenvolvidos a partir
da Revolução Francesa de 1789: o Modelo Republicano de Emmanuel Kant: poder
dividido em 3 esferas, municipal, estadual e federal (república federativa); e
o Modelo de Montesquieu sobre a divisão de poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Executivo:
Formado pelo voto popular,
através do Voto Direto, na eleição por maioria simples (50% = 1), exceto para
municípios com menos de 200 mil eleitores.
No sistema federativo
brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e
seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus
secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus
secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio
universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e
responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na
constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos
prefeitos, na lei orgânica dos municípios.
As funções do poder executivo
federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem
grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis
e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a
administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os
planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e
setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com
estados estrangeiros.
Legislativo:
Formado pelo voto popular,
através do Voto Representativo Partidário, exceto para o Senado, onde a escolha
é pelo o voto Direto.
No sistema brasileiro, o poder
legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas
assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou
de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as
leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e
impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e
organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal.
Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente
e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência
da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No
legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado
sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos,
que a constituição de 1891 tomou como modelo.
A constituição de 1988 devolveu
ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo,
perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964. Nesse período,
o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do executivo que,
mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos de lei por
decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de 1988, o
legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a tribuna
de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao conjunto
da sociedade brasileira.
Judiciário:
No sistema brasileiro, o
judiciário independe dos demais poderes e é o único que não tem controles
externos, isto é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o
legislativo, não é fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a
fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e
administrar justiça. Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as
decisões com base na constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que
adapta a situações específicas. Distribui-se entre a União e os estados em
justiça federal e justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos
especificados na constituição, com funções e competências determinadas.
É montado pelo processo de
Meritocracia, isto é, concurso público, mas possui 5% de seus cargos compostos
por indicação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal,
que forma a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do
cidadão contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e
aplicar a constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados
estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os
conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso
de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os
membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide
sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos
praticados por elas.
Os outros órgãos do judiciário
são o Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar
crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os
tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do
trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e
os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.
Os juízes dos tribunais
superiores são nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser
aprovada pelo Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por
concurso público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia
administrativa e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir
sobre o valor de seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser
removidos e seus vencimentos não podem ser reduzidos.