terça-feira, 2 de setembro de 2014

Socio - Capitalismo de Fluxos

CAPITALISMO DE FLUXOS

Na década de 70 houve a implantação de multinacionais em países subdesenvolvidos, ao passo que países desenvolvidos passam a investir em tecnologia. As multinacionais retornam parte de seu lucro aos países de origem para investir em tecnologia.
A exportação de produtos industrializados possibilita uma melhoria na Balança Comercial dos países subdesenvolvidos.
Países industrializados criam junto a ONU (através da OMC) as leis de Patentes, exigindo royalties pela produção tecnológica. Além disso, para impedir a fuga de capital, passam a oferecer subsídios: na produção industrial, na agricultura, nos impostos sobre terrenos de instalação, no investimento em P&D.
Nas décadas de 80 e 90 muitas multinacionais abrem seus capitais para aumentar o investimento especulativo em tecnologia; Surgem muitas empresas financeiras e há um grande crescimento de empresas exclusivamente tecnológicas (comunicação, informacional, tecnologia de ponta).
A Bolsa de Valores de Nova York não suporta controlar a economia das novas empresas tecnológicas. Surge a NASDAQ, especializada em tecnologia, e a economia capitalista passa a ser dividida em duas: A Velha Economia (indústrias de automóveis, tabaco, Cias de petróleo, bens e consumo, etc.), e a Nova Economia (computadores, informática e telecomunicações).
Na década de 2000 há um grande crescimento do turismo, do setor terciário e das telecomunicações causa um “BUM” econômico aos emergentes: passam a ter maior poder econômico e buscam ter maior poder político no mundo. Exigem quebra de patentes, fim de subsídios em países industrializados, participação nas decisões políticas no mundo (como vagas definitivas no Conselho de Segurança da ONU).
Brasil, Índia e China, juntos, têm quase metade da população mundial e grande extensão territorial. Passam a oferecer subsídios também, o que aumenta o desenvolvimento industrial (tanto em industrias de transformação como em industrias tecnológicas). Outro grande desenvolvimento é o da Agroindústria. Passam a oferecer juros altos na economia, atraindo capital especulativo estrangeiro, atraindo dólares e acelerando o consumo interno com a facilitação de crédito.
Outro fator determinante do período é a evolução dos meios de transporte, mais eficientes e baratos, possibilitando um maior fluxo de pessoas pelo mundo.
Essa nova fase do capitalismo (globalização econômica) se desenvolve em torno dos fluxos: de pessoas, de capitais e de mercadorias (facilitados por acordos econômicos independentes e produção industrial descentralizada, juntamente com o surgimento de blocos econômicos sólidos, como a U.E., o Mercosul e a Nafta).
O comércio como centro no capitalismo se desenvolve através de uma hierarquização do crescimento urbano (urbanização): centros regionais, metrópoles regionais e metrópoles nacionais.
CONCEITOS:
1)       Metrópoles: grandes cidades em número populacional e de desenvolvimento (industrial, comércio, serviços, etc), com um roll de cidades vizinhas que servem de dormitório e a utilizam como base produtiva – Ex. Campinas, Curitiba, Belo Horizonte, etc.);
2)       Megalópoles: regiões superurbanizadas que criam um eixo de relações de capitais, de pessoas, de informações e de mercadorias  – Ex. o eixo Rio-SP, a primeira megalópole da América do Sul;
3)       Megacidades: Cidades gigantes, com grande contingente populacional mas sem muita influência econômica no mundo – Ex: Lagos (Nigéria), Dacca (Bangladesh) e Karachi (Paquistão);
4)       Cidades Globais: não envolve o número de habitantes mas leva em conta a economia, os serviços, a rede financeira, as telecomunicações e a produção de conhecimento. Ex. Tóquio, Londres, Nova York, São Paulo, Cingapura, Cidade do México. (Muitas Cidades Globais também são Megacidades).


Socio - Estruturas Políticas

ESTRUTURAS POLITICAS

Durante anos ouvimos falar que o Brasil o “País do Futuro“. Hoje, muitos especialista econômicos garantem que o futuro chegou. Sabemos que o Brasil é um país democrático, republicano, presidencialista e capitalista. Mas, para compreendermos a noção disso, devemos considerar alguns conceitos políticos.
Em ciência política, chama-se forma de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo.
Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder político e o seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os administrados).
A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema de governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros).
Sendo assim, podemos classificar as formas de governo tradicionais em: MONARQUIA, REPÚBLICA e ANARQUIA. Podendo ser  formas PURAS de Governo (governo para o bem geral): MONARQUIA (governo de um só), ARISTOCRACIA (governo de um grupo) ou DEMOCRACIA (governo do povo); ou formas IMPURAS de Governo (governo para o bem individual ou de um grupo apenas): TIRANIA (corrupção da monarquia), OLIGARQUIA (corrupção da aristocracia), ou DEMAGOGIA (corrupção da democracia)
Existem outras formas de exercício do poder, combinando formas de governo, sistemas de governo e conceitos afins. Cada Estado pode adotar elementos de mais de um sistema.
Voltando em relação ao Brasil temos:
DEMOCRACIA: DEMOS = POVO / KRATIA = GOVERNO = Governo do povo, pelo povo, para o povo. Temos uma democracia direta, onde há o sufrágio universal (todos tem direito ao voto) e elegemos os representantes políticos diretamente, sem passar por setores políticos. Somos presidencialistas (elegemos um presidente para exercer o poder supremo do país, mas somente no âmbito do poder executivo).
Isso ocorre porque o Brasil é um país cuja FORMA DE GOVERNO é a REPÚBLICA, com um SISTEMA DE GOVERNO republicano, assim os poderes que geram o país estão divididos em 3:
Executivo:
No sistema federativo brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos prefeitos, na lei orgânica dos municípios.
As funções do poder executivo federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com estados estrangeiros.
Legislativo:
No sistema brasileiro, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal. Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, que a constituição de 1891 tomou como modelo.
A constituição de 1988 devolveu ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo, perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964. Nesse período, o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do executivo que, mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos de lei por decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de 1988, o legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a tribuna de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao conjunto da sociedade brasileira.
Judiciário:
No sistema brasileiro, o judiciário independe dos demais poderes e é o único que não tem controles externos, isto é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o legislativo, não é fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e administrar justiça. Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as decisões com base na constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que adapta a situações específicas. Distribui-se entre a União e os estados em justiça federal e justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos especificados na constituição, com funções e competências determinadas.
O Supremo Tribunal Federal, que forma a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do cidadão contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e aplicar a constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos praticados por elas.
Os outros órgãos do judiciário são o Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.

Os juízes dos tribunais superiores são nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser aprovada pelo Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por concurso público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia administrativa e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir sobre o valor de seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser removidos e seus vencimentos não podem ser reduzidos.

Filo - Teorias de Estado

ESTRUTURAS POLITICAS

Durante anos ouvimos falar que o Brasil o “País do Futuro“. Hoje, muitos especialista econômicos garantem que o futuro chegou. Sabemos que o Brasil é um país democrático, republicano, presidencialista e capitalista. Mas, para compreendermos a noção disso, devemos considerar alguns conceitos políticos.
Em ciência política, chama-se forma de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo.
Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder político e o seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os administrados).
A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema de governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros).
Sendo assim, podemos classificar as formas de governo tradicionais em: MONARQUIA, REPÚBLICA e ANARQUIA. Podendo ser  formas PURAS de Governo (governo para o bem geral): MONARQUIA (governo de um só), ARISTOCRACIA (governo de um grupo) ou DEMOCRACIA (governo do povo); ou formas IMPURAS de Governo (governo para o bem individual ou de um grupo apenas): TIRANIA (corrupção da monarquia), OLIGARQUIA (corrupção da aristocracia), ou DEMAGOGIA (corrupção da democracia)
Existem outras formas de exercício do poder, combinando formas de governo, sistemas de governo e conceitos afins. Cada Estado pode adotar elementos de mais de um sistema.
Voltando em relação ao Brasil temos:
DEMOCRACIA: DEMOS = POVO / KRATIA = GOVERNO = Governo do povo, pelo povo, para o povo. Temos uma democracia direta, onde há o sufrágio universal (todos tem direito ao voto) e elegemos os representantes políticos diretamente, sem passar por setores políticos. Somos presidencialistas (elegemos um presidente para exercer o poder supremo do país, mas somente no âmbito do poder executivo).
Isso ocorre porque o Brasil é um país cuja FORMA DE GOVERNO é a REPÚBLICA, com um SISTEMA DE GOVERNO republicano, assim os poderes que geram o país estão divididos em 3:
Executivo:
No sistema federativo brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos prefeitos, na lei orgânica dos municípios.
As funções do poder executivo federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com estados estrangeiros.
Legislativo:
No sistema brasileiro, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal. Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, que a constituição de 1891 tomou como modelo.
A constituição de 1988 devolveu ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo, perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964. Nesse período, o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do executivo que, mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos de lei por decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de 1988, o legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a tribuna de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao conjunto da sociedade brasileira.
Judiciário:
No sistema brasileiro, o judiciário independe dos demais poderes e é o único que não tem controles externos, isto é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o legislativo, não é fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e administrar justiça. Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as decisões com base na constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que adapta a situações específicas. Distribui-se entre a União e os estados em justiça federal e justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos especificados na constituição, com funções e competências determinadas.
O Supremo Tribunal Federal, que forma a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do cidadão contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e aplicar a constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos praticados por elas.
Os outros órgãos do judiciário são o Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.

Os juízes dos tribunais superiores são nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser aprovada pelo Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por concurso público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia administrativa e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir sobre o valor de seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser removidos e seus vencimentos não podem ser reduzidos.